O Ministério Público de Minas Gerais apresentou denúncia contra um homem de 36 anos, por crimes eleitorais cometidos em Inhapim/MG, durante o primeiro turno das eleições municipais de 2024, no dia 6 de outubro.

Segundo a acusação, o homem teria causado perturbação nos trabalhos eleitorais, interferido indevidamente na atuação da mesa receptora e desobedecido ordens da Justiça Eleitoral.

Detalhamento dos Fatos:

1. Perturbação no Serviço Eleitoral (Art. 296 do Código Eleitoral):

No dia e horário mencionados, o homem teria tumultuado o funcionamento de uma seção eleitoral, localizada na Avenida Áurea Maria Chaves, ao interromper a orientação dada a um eleitor e desrespeitar os membros da mesa receptora, causando confusão e comprometendo o andamento regular da votação. A Polícia Militar foi acionada para controlar a situação.

2. Intervenção de Autoridade Estranha (Art. 305 do Código Eleitoral):

Ainda no mesmo episódio, o homem teria interferido quando uma eleitora, que havia esquecido sua “colinha”, recebeu um papel em branco da mesa receptora para fazer novas anotações. Ele então acusou a mesa de praticar boca de urna, usando gestos e palavras para tumultuar ainda mais a situação, sem qualquer base factual.

3. Desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral):

Durante o tumulto, a presidente da seção, juntamente com os demais integrantes da mesa, ordenou que ele parasse com a desordem, mas ele se recusou a acatar as ordens, o que levou à paralisação da votação por aproximadamente 30 minutos. Foi necessária a intervenção de representantes do cartório eleitoral e delegados de partidos para resolver a situação e permitir a continuidade dos trabalhos eleitorais.

Conclusão da Denúncia:

A Promotoria acusa o homem de praticar os crimes descritos acima, todos previstos no Código Eleitoral. O MPMG pede que ele seja citado para se defender e, após o processo, seja condenado às penas previstas em lei, além da reparação dos danos causados. Também requer a suspensão de seus direitos políticos, conforme o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *