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Na sentença divulgada hoje pelo pelo TSE, o juiz eleitoral da 71ª Zona Eleitoral de Caratinga, Dr. Cleiton Luis Chiodi, relata que:

Nos termos da Súmula nº 19, do TSE, “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte. ”

Baseado no entendimento do dispositivo e da Súmula citados, o Ministério Público Eleitoral impugnou o presente Requerimento de Registro de Candidatura, em função da existência de uma decisão transitada em julgado que condenou o requerente por abuso do poder econômico nas Eleições de 2016.

A inelegibilidade teria início no dia 02/10/2016 e se encerraria no dia 02/10/2024. Se a aferição da inelegibilidade se dá no momento do registro, o candidato não estaria apto para o pleito de 2024.

Ocorre que, conforme destacado pelo impugnado na sua defesa, a Corte Eleitoral Superior firmou entendimento, por meio da Súmula TSE nº 70, no sentido de considerar que “o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.”

O prazo da inelegibilidade do candidato requerente se encerra no dia 02/10/2024, quatro dias antes das Eleições, e se constitui em fato superveniente, nos termos da Súmula nº 70, do Tribunal Superior Eleitoral.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Pelas razões expostas, o juiz JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Registro de Candidatura ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral.

Diz a decisão:

‘’ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ENILSON PEIXOTO DO CARMO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: ENILSON PEIXOTO.’’

O documento foi assinado pelo Juiz eleitoral da 71ª zona eleitoral de Caratinga, Dr. Cleiton Luis Chiodi,

E está disponível no site:

https://divulgacandcontas.tse.jus.br

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